Pontes • Volume 3 • Número 6 • dezembro de 2007
Aplicação de medidas antidumping a produtos chineses
O Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) permite que os demais Membros da Organização tratem-na como economia não predominantemente de mercado até 2016. Desta forma, é aplicada uma metodologia específica na apuração da prática de dumping pelas empresas chinesas, exceto se de outra forma estiver previsto em acordos bilaterais. Nesse sentido, em 2004, China e Brasil assinaram um Memorando de Entendimento pelo qual o Brasil concede à China status de economia de mercado. Essa regra, contudo, não tem sido aplicada na prática, o que obriga os produtores chineses a provar – caso a caso – a condição de liberdade de mercado do setor em que atuam.
Acesso da China à OMC e o processo antidumping
O ingresso da China à OMC implicou na aceitação por esse país de todos os termos dos tratados que compõe o Acordo de Marraqueche, inclusive o Acordo Antidumping.
Antidumping sempre foi um tema de extrema relevância para a China. Antes de fazer parte da OMC, era muito difícil para o país defender-se das inúmeras arbitrariedades cometidas pelos demais na avaliação e aplicação de barreiras na importação de seus produtos. Atualmente, a China pode utilizar-se dos procedimentos previstos nos acordos da OMC e do sistema de solução de controvérsias da Organização para resolver questões comerciais com seus parceiros e proteger seus interesses, o que também é válido para os processos investigatórios de prática de dumping.
Dumping pode ser definido como a venda de um produto no mercado de outro país por um preço inferior ao valor normal efetivamente praticado no mercado interno do país no qual o produto foi produzido, sem impostos, à vista e para compradores independentes1. Caso essa prática cause danos à indústria doméstica do país comprador, direitos antidumping podem ser impostos sobre as importações do produto para eliminar a diferença de preços. A aplicação de diretos antidumping, entretanto, somente pode ser realizada após uma investigação que comprove a efetiva ocorrência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo causal entre a prática do dumping e o dano sofrido2.
A comprovação da existência de dumping dá-se pela comparação entre o preço de exportação para o país prejudicado e o preço normal do produto no mercado interno do país exportador. Contudo, se o país investigado não for considerado como economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de produto similar em um terceiro país ou, ainda, com base no preço pago ou a pagar pelo produto no mercado interno de um terceiro país.
Como as condições de produção diferem de um país para outro, existe uma margem para manipulação do resultado final da avaliação da prática de dumping. Em razão disso, dificilmente um país considerado como de economia planificada sairá vitorioso de um litígio envolvendo prática de dumping, uma vez que o mesmo será fatalmente comprovado quando da comparação de preços praticados por países nada semelhantes.
Economia de mercado vs. economia planificada
Para diferenciar um país de economia de mercado de um que não o é, faz-se necessário, primeiramente, analisar os conceitos “economia de mercado” e “economia planificada”, o que não é uma tarefa simples, visto que a própria legislação antidumping aplicável não os define.
O termo “economia de mercado” é utilizado para conceituar o sistema econômico no qual a produção e a distribuição de mercadorias e serviços ocorrem por intermédio de um mecanismo de livre mercado, guiado, por sua vez, por um sistema de preços livres. Isso significa que, numa economia de mercado, as empresas e os consumidores decidem, por vontade própria, o que produzir e o que consumir. Esta realidade é normalmente contrastada com a economia planificada, na qual as operações não seguem princípios de estruturas de custo nem de preço e existe grande intervenção governamental na formação dos preços.
Embora haja uma diferenciação conceitual entre os termos “economia de mercado” e “economia planificada”, a determinação de quais países se enquadram em cada conceito não é tão simples e depende de uma análise criteriosa. São, assim, inúmeros os países – inclusive aqueles com status de economia de mercado – nos quais o Estado possui um papel importante na regulamentação comercial.
Condição para o acesso da China à OMC: status de economia planificada
Ao entrar na OMC, a China comprometeuse a liberalizar seu mercado, de modo a integrar-se ao sistema multilateral de comércio. O Protocolo de Acesso à OMC, entretanto, não reconheceu a China como economia de mercado de imediato. Pelo contrário, o artigo 15 (a) do Protocolo prevê que os Membros podem utilizar tanto a metodologia aplicada a países de economia de mercado quanto a metodologia aplicada a países que não o são, nos casos de investigação de prática de dumping que envolvam produtos chineses.
O mesmo artigo 15, entretanto, em seu inciso (d) estabelece que essa faculdade terá duração de 15 anos, a contar da data da acesso da China à Organização, ou seja, até 11 de dezembro de 2016. Outra possibilidade permitida pelo Protocolo é que os Membros da OMC, isoladamente, reconheçam a China como economia de mercado por meio de legislação interna.
Medidas antidumping aplicadas a produtos chineses: o caso do Brasil
Em 12 de novembro de 2004, o Brasil concedeu à China o status de economia de mercado – o que se especula ter sido uma contrapartida a investimentos realizados no Brasil e privilégios de acesso ao mercado chinês. O Artigo 1º do Memorando de Entendimento firmado entre os dois países declara: “o Brasil reconhece o status de economia de mercado para a China”. Na realidade, tal reconhecimento deu-se no plano político, mas, operacionalmente, nada mudou. O governo brasileiro exige que a China cumpra com todos os compromis sos assumidos no Memorando para, então, regulamentar o reconhecimento desse país como economia de mercado.
Embora haja entendimentos contrários à necessidade de regulamentação do Memorando, o governo alega que esse deverá ser, primeiramente, analisado e aprovado pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)3 para que produza quaisquer efeitos na aplicação de medidas de defesa comercial. Ainda, para que tais efeitos sejam produzidos no âmbito da OMC, após o trâmite de validação jurídica interna da decisão, esta deverá ser comunicada formalmente àquela Organização.
Quando o reconhecimento for formalizado, o Brasil ficará impedido de alegar, que a China possui uma economia estatizada. Tal fato, entretanto, não retira do país a legitimidade para apresentar reclamações contra eventuais práticas comerciais desleais ou ilícitas cometidas por produtores chineses.
Nos termos do artigo 15 (d) do Protocolo de Acesso da China à OMC4, quando o referido Memorando for regulamentado, a metodologia para definição do valor normal aplicado a países não considerados como economias de mercado em investigações de prática de dumping não poderá mais ser aplicada à China, o que impactará diretamente na forma de aplicação dos mecanismos de defesa comercial. Na prática, todo procedimento para auferir o valor normal de produtos importados da China em processos antidumping será alterado, o que leva à necessidade de utilização do valor dos produtos no mercado chinês.
Para que tal metodologia seja efetivamente utilizada, entretanto, é preciso que os produtores e os exportadores chineses manifestem-se nos procedimentos de investigação de prática de dumping instaurados pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), respondam aos questionários e apresentem documentação comprobatória dos preços praticados. Caso o DECOM entenda que os valores apresentados não são compatíveis com a realidade, esses poderão, então, ser desconsiderados.
O problema que se impõe é o fato de a CAMEX não ter formalizado o reconhecimento da China como economia de mercado. Desta forma, o DECOM ainda considera o país como economia não predominantemente de mercado e aplica a metodologia prevista no Decreto nº 1.602/1995 para verificar a ocorrência da prática de dumping nas importações de produtos chineses, ou seja, o valor normal é determinado com base no preço de produto similar em um terceiro país de economia de mercado ou com base no preço pago ou a pagar pelo produto no mercado interno de um terceiro país.
Para fugir desse status desvantajoso, as empresas chinesas devem provar que operam em um setor no qual prevalecem as condições de mercado. A circular SECEX nº 59/2001, em seu artigo 3.1.2, permite que os produtores, exportadores ou o respectivo governo de países não predominantemente de mercado apresentem elementos que comprovem que o setor investigado atua de acordo com as regras de livre mercado. Nessa hipótese, o valor normal terá como base o preço praticado no mercado interno do país investigado, de acordo com os artigos 5 e 6 do Decreto nº 1.602/95.
Para avaliar a existência de condições de economia de mercado, o artigo 3.3 da Circular SECEX nº 59/20015 apresenta os seguintes critérios: a) grau de controle governamental sobre as empresas ou meios de produção; b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas; c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência; d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados; e) grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas, entre outros aspectos, à amortização de ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e f) nível de interferência estatal sobre as operações de câmbio.
Todavia, como o ônus da prova é dos produtores, exportadores e do governo estrangeiro, se esses não conseguirem claramente demonstrar a prevalência de condições de economia de mercado em seu setor, a análise do preço normal para averiguação da prática de dumping não será realizada com base no preço praticado em seu mercado, mas sim, sub-rogado de um terceiro país, que, geralmente, não possui qualquer similaridade com a China.
Para que seja realizada uma reavaliação das condições de mercado, os produtores deverão responder aos questionários enviados pelo DECOM e encaminhar informações que permitam auferir o valor normal e o preço de exportação praticados na China. Uma vez obtidas respostas completas, as informações poderão ser objeto de verificação in loco, consoante disposto no art. 30 do Decreto nº 1.602/95. Caso as informações sejam consideradas incompletas, poderão ser efetuadas determinações com base na “melhor informação disponível”.
Considerações finais
Embora a China seja Membro da OMC, ainda não é considerada uma economia de mercado (NME). Apesar de o Brasil ter sido o 23º país a conceder à China status de economia de mercado, o governo brasileiro alega que tal concessão não possui eficácia, pois ainda não há regulamentação da CAMEX neste sentido. A única forma de as empresas chinesas escaparem desse tratamento desvantajoso é provar que operam em um setor no qual prevalecem as condições de mercado.
Diante deste contexto, pode-se concluir que, embora o acesso da China à OMC não tenha garantido total igualdade de tratamento entre esse país e os demais Membros da Organização em relação à aplicação de medidas antidumping, o próprio Protocolo de Acesso permite que empresas chinesas requeiram a aplicação do mesmo tratamento concedido a empresas provenientes de economias de mercado.
Para o Brasil, entretanto, a efetiva concessão de um tratamento mais vantajoso às empresas chinesas é questionável, em virtude de possíveis entraves burocráticos impostos a essas pelas autoridades brasileiras.
Anelize Slomp Aguiar é advogada, bacharel em Direito pela UNICURITIBA, bacharel em Administração e Comércio Exterior pela UFPR e especialista em Contratos Empresariais pela UFPR.
1 GOYOS JUNIOR, Durval de Noronha. A OMC e os Tratados da Rodada Uruguai. São Paulo: Observador Legal Editora, 1995, p. 77.
2 GOYOS JUNIOR, Durval de Noronha, Goyos. Tratado de Defesa Comercial: antidumpingdumping, compensatórias e salvaguardas. São Paulo: Observador Legal, 2003, p. 6.
3 Decreto nº 4.732, de 10.06.2003.
4 WT/L/432, p. 10. (OMC).
5 Circular SECEX nº 59, de 28.11.2001, art. 3.3.