Pontes • Volume 4 • Número 6 • dezembro de 2008
Mecanismos de solução de controvérsias para o Tratado de Livre Comércio UE - América Latina
by Edna Ramírez Robles
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A inclusão de mecanismos de solução de controvérsias quase-adjudicatórios em alguns Tratados de Livre Comércio (TLCs) não tem sido suficiente para sua efetiva utilização. Exemplos podem ser encontrados em diversos TLCs assinados recentemente pela União Européia (UE), cujos mecanismos de solução de controvérsias ainda não foram utilizados, em que pese as disputas existentes entre as partes. O presente artigo identifica as cláusulas que debilitam tais mecanismos de solução de controvérsias e inviabilizam sua utilização.
São examinados neste artigo, em primeiro lugar, o status dos TLCs que a UE negocia com alguns países da América Central, com a Comunidade Andina (CAN) e com o Mercosul. Posteriormente, serão revisados os mecanismos de solução de controvérsias dos TLCs da UE com México e Chile, uma vez que estes constituem modelos utilizados nas demais negociações com a América Latina. Por fim, serão feitas recomendações aos países que ainda estão em processos de negociação desses acordos com a UE.
Negociações UE-CAN e Mercosul
Recentemente, a UE assinou um TLC com o CARIFORO (constituído por 13 países) e atualmente negocia, por meio de blocos sub-regionais, com a América Central (Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua), CAN (Bolívia, Colômbia, Equador e Peru) e Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai).
As negociações da UE possuem uma dinâmica própria em cada bloco. O Acordo de Associação com a América Central passou por cinco Rodadas e aguarda a realização da sexta, que deve ocorrer em dezembro de 2008. No que tange ao futuro do Acordo de Associação com a CAN, Colômbia e Peru negociarão o pilar comercial bilateralmente com o bloco europeu (conclusão prevista para 2009) e o restante do Acordo será assinado em bloco. As negociações entre UE e Mercosul tiveram início em 2000, foram suspensas em 2004 e reativadas em maio de 2008. Para discutir o conteúdo de tais TLCs, os negociadores têm como ponto de referência os Tratados assinados pela UE com outros países latino-americanos, como México e Chile, o que inclui o capítulo de solução de controvérsias.
UE-México e UE-Chile: mecanismos de solução de controvérsias
Os negociadores atribuem a qualificação de mecanismos de solução de controvérsias quase-adjudicatórios quando estes apresentam resoluções vinculantes, fundamentadas em direito, emitidas por autoridades terceiras, com etapas jurídicas pré-estabelecidas, quase-automáticas e reguladas detalhadamente. Essas cláusulas são similares aos do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos de Solução de Controvérsias da OMC.
As cláusulas mais importantes contempladas nos TLC UE-México (2001) e UE-Chile (2005) dizem respeito à existência das etapas de consulta e de arbitragem vinculante, que contam com uma regulamentação pré-estabelecida e detalhada (requisitos para a eleição de árbitros, mandato para os painéis, conteúdo dos informes preliminar e final, forma de cumprimento e código de conduta para os árbitros). Além disso, os prazos definidos são mais curtos em relação à OMC, têm efeito automático e há regras-modelo de procedimento.
O paradoxo surge na diferença entre o número de casos levados à OMC e tais TLCs. Sete e três anos após a entrada em vigor dos TLCs com o México e Chile, respectivamente, ainda não foi apresentada nenhuma controvérsia sob seus mecanismos bilaterais, apesar de existirem conflitos pendentes de resolução nas Agendas de seus Conselhos Conjuntos.
As explicações dos negociadores são várias: a insuficiência do intercâmbio econômico entre as partes, a preferência pelo estabelecimento da jurisprudência na OMC, o sentimento de segurança dos procedimentos da Organização, entre outros. A seguir, serão expostas as razões jurídicas que possivelmente constituem a causa pela qual não se recorra a tais mecanismos.
As cláusulas mais criticadas nestes dois TLCs são:
- a formação de listas de painelistas que permitem o bloqueio do estabelecimento do painel;
- a não exclusão de foro;
- a exclusão de obrigações em matérias controversas (como dumping), o que as exclui, logicamente, do âmbito de aplicação do mecanismo;
- a possibilidade de a Parte reclamante retirar a demanda quando o informe preliminar for emitido, sem que haja um limite para que a mesma demanda seja apresentada em várias ocasiões perante um painel; e
- a impossibilidade de comparecimento de especialistas às audiências.
Identificamos, ainda, outros problemas adicionais:
- a quantidade de filtros políticos que permitem que uma controvérsia chegue à etapa arbitral (Comitês Especiais, Comitês Conjuntos, Conselhos Conjunto, etc.);
- a exclusão do âmbito de aplicação da etapa arbitral da maioria das obrigações acordadas, como ocorre com alguns serviços, deixando-as exclusivamente para as etapas políticas;
- a pouca precisão a respeito das matérias a serem levadas à OMC ou a painéis bilaterais;
- a possibilidade de as partes tomarem medidas apropriadas pela violação a qualquer obrigação de algum dos três pilares dos Acordos de Associação;
- a exclusão da suspensão de benefícios em outros Acordos, incluindo os da OMC; e
- a possibilidade de negociar a compensação.
Quais “cláusulas” a América Latina deve buscar em seus mecanismos de solução de controvérsias?
No TLC UE-AC foram estabelecidos objetivos particulares no capítulo de solução de controvérsias para: o âmbito de aplicação (que o sistema de solução de controvérsias seja aplicado unicamente ao pilar comercial do Acordo de Associação), sua agilidade (que o sistema de solução de controvérsias tenha prazos curtos), sua eficiência (automação do processo) e sua eficácia (que a decisão seja vinculante e permita exigir o cumprimento das obrigações convencionais contraídas).
Na III Rodada, acordou-se quanto às disposições que regulamentam as conseqüências da inatividade processual nas etapas de consultas e do painel. Na IV Rodada, foi estipulada a possibilidade de nomeação de painelistas que não se encontram na lista, bem como de substituição daqueles que não cumprem com o código de conduta. Foram também incorporados um mandato para o painel e a possibilidade de as Partes solicitarem informações e assessoria técnica em geral.
Por último, a V Rodada determinou as normas que agilizam os casos de urgência (produtos perecíveis ou sazonais), bem como as normas para o conteúdo e as características do informe final do painel e à busca de soluções mutuamente satisfatórias em qualquer momento do processo, além daquelas que definem a formação das listas de painelistas.
Restam, entretanto, temas entre colchetes, dentre os quais se destacam: o cumprimento (a compensação), o tratamento especial e diferenciado, o processo de nomeação do painel e a possibilidade de um mecanismo de mediação e as regras procedimentais. É importante que os negociadores reconheçam os problemas a serem evitados quanto a essas disposições.
Conclusão
Não é útil adotar mecanismos quase-adjudicatórios se existirem elementos que os debilitem. As implicações constituem a pouca ou nula utilização dos mecanismos de solução de controvérsias, quando só é possível recorrer à diplomacia para solucionar conflitos comerciais. Isso se mostra bastante inconveniente para economias mais frágeis, uma vez que estas possuem menor poder de negociação. Salienta-se, ainda, que mesmo se o mandato dos negociadores seja para assinar o Acordo, eles devem ter em consideração as questões apresentadas acima se pretendem evitar problemas quanto aos mecanismos de solução de controvérsias.
Tradução e adaptação de texto originalmente publicado em Puentes Bimensual, Vol. 9, No. 5.
Comissão Européia, DG Relações Exteriores, Documento de Programación Regional América Latina, 2007-2013 (E/2007/1417), p. 1.
I Rodada (22-26 outubro 2007), II Rodada (25-29 fevereiro 2008), III Rodada (14-18 abril 2008), IV Rodada (14-18 julho 2008), V Rodada (6-10 outubro 2008).
Cúpula Comunidade Andina - Troika UE, Lima, Perú, 17 mayo 2008 (9541/1/08 REV 1 (Presse 132).
Ver: Ramirez Robles, E., “Political and Quasi-Adjudicative Dispute Settlement Models in European Union Free Trade Agreements” em WTO Working Papers (Economic Research and Statistics Division, ERSD, 2006-09), 43p.
Anexo Quarto do Acordo de Associação entre a UE e AC, I Ronda de Negotiation Acuerdo de Asociación entre la Unión Europea y Centroamérica, 26 de outubro 2007, disponível em: http://www.aacue.go.cr/
Da Segunda à Quinta Rodada, não se chegou a um acordo quanto a este tema.
Nas Quarta e Quinta Rodadas não houve nenhum acordo a respeito.
O mecanismo de mediação foi proposto pela EU, que pretende unicamente aplicá-lo a medidas não tarifárias.
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