PontesVolume 5Número 3 • agosto de 2009

O jogo de luzes e sombras do Mercosul


by Adriana Dreyzin de Klor

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O ano de 2009 surpreendeu o Mercosul completando a sua maioridade. Os 18 anos de vida do processo – seja em retrospectiva ou em projeção no tempo – revelam, de um lado, halos de sombras e, de outro, certos sinais de claridade, iluminando um caminho que – lamentavelmente – não é aquele pelo qual habitualmente transita.
 
O processo sul-americano é gerado em uma instância temporal que bem se pode considerar um verdadeiro ponto de inflexão no transcorrer da história. Estratégias que modificam a estrutura mundial coincidem no tabuleiro sobre o qual os países – atuando como bispos, torres, peões e reis – movem-se, provocando modificações cujos eflúvios impregnam o contexto ideológico, ao mesmo tempo em que promovem alinhamentos geográficos e dão lugar a dinâmicas operativas inovadoras.
 
Desta forma, a década de 80 constitui plataforma de feitos altamente relevantes. Ao final da Guerra Fria – chave das relações internacionais, cujo reinado se estendeu por quase meio século –, é delineado o Consenso de Washington, que estabelece um conjunto de ações – com fundamento ideológico de forte conteúdo neoliberal no campo político-econômico – que os países da América Latina deveriam aplicar para sua recuperação; e é elaborado o Tratado de Maastricht, por meio do qual se modificam os tratados fundadores das Comunidades Europeias, dando um passo em direção à União Europeia, com o importante afã de superar um modelo nitidamente econômico para responder a uma vocação política e o foco na cooperação e na adoção de princípios orientadores de uma nova era na experiência da integração regional.
 
Paralelamente a essas circunstâncias nada frustradas que marcaram as diretrizes destinadas a reger as políticas de fins do século XX e início do século XXI, foi se fortalecendo, entre os Estados do sul do nosso continente, a ideia de se vincularem a fim de atuar conjuntamente em um universo já ancorado na globalização. Sob este prisma, são articuladas alianças internacionais com objetivos diferenciados em função dos âmbitos operacionais que as alentam. A face mais visível dos fenômenos associativos passa pela comercialização de produtos de origem, sejam matérias-primas – commodities – ou produtos com valor agregado, caracterizados por levarem consigo um “plus” identificado como necessário e prioritário aos países em vias de desenvolvimento, ainda que conheçam e enfrentem as dificuldades que condicionam o ingresso destes produtos nos mercados internacionais.
 
Justamente, o caminho proposto em um processo de integração é a complementaridade dos Estados de modo a conduzir à maximização produtiva, buscando a competência para fora e não entre os membros que se vinculam.
   
No entanto, compreender a importância da diversificação para avançar na complementaridade e modernização produtiva é um processo de aprendizagem em nada menor que a convicção da mudança em relação ao conceito tradicional de soberania – a qual deve, necessariamente, ser somada ao anterior. Esta modificação enraizada no final da Segunda Guerra Mundial é aprofundada após a queda do muro, após Maastricht e após o fracasso do Consenso de Washington, contabilizando entre suas consequências o impacto exercido pelos acordos internacionais sobre as legislações internas dos Estados.
 
A concepção atual de soberania implica compreender os limites do poder do Estado. Isto é, não permitir que o Estado se amarre às competências e faculdades que o caracterizaram até período recente, quando se aferrava à convicção da prevalência de sua vontade sobre toda ordem ou mandato universal dentro de fronteiras, maximizando suas faculdades com o território demarcado como único limite.
 
O reconhecimento do legislador internacional e de sua competência, que em numerosos campos excede o mandamento interno; e a transcendência que revestem os tribunais internacionais e as cortes de justiça dos processos integrados – cujo efeito principal sobre o juiz nacional é o fato de que este já não possui a última palavra em situações estabelecidas – foram essenciais para ajustar o alcance da soberania, utilizando uma interpretação de acordo com a coexistência de diferentes ordens jurídicas de produção normativa.
 
Compreender que a importância da supranacionalidade radica em saber compatibilizar instituições distintas, entre as quais se encontram aquelas cujo objetivo é a defesa do interesse comum, não constitui tarefa difícil, embora exija internalizar que a proteção deste interesse não guarda como contrapartida o prejuízo dos interesses nacionais. Muito pelo contrário: o efeito de garantir o interesse regional reverte-se em benefício e favorecimento de resultados positivos para os interesses nacionais.
 
Se assumirmos que a integração não é um fim em si mesmo, mas uma ferramenta para o desenvolvimento, poderemos avançar e consolidar o Mercosul. No momento atual, não é possível fazer uma catarse porque o temor dos governos de “perder poder” não permite que se conscientizem de que não podem perder aquilo que realmente não possuem. A integração está longe de pretender apropriar-se do “poder” em áreas alheias a seu desenvolvimento e, por conseguinte, reservadas totalmente às competências unilaterais, autônomas e autárquicas dos países Membros.
 
* Catedrática de Direito da Integração Regional e Direito Internacional Privado, Universidade Nacional de Córdoba (Argentina); membro da lista de árbitros do Mercosul pela Argentina; co-diretora da DeCITA, Zavalia/CEDEP, Buenos Aires-Paraguai e ex-consultora jurídica da Secretaria do Mercosul, em Montevidéo.

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