PontesVolume 5Número 4 • outubro de 2009

Caso do algodão: reflexões sobre a eficácia da OMC no controle dos subsídios agrícolas


*Adriana Dantas

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Em 31 de agosto, a Organização Mundial do Comércio (OMC) divulgou decisão sobre o pedido brasileiro de autorização para retaliar os Estados Unidos da América (EUA), face à resistência deste país em cumprir as recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) no âmbito do contencioso do algodão. Este artigo apresenta algumas reflexões sobre o laudo arbitral da referida disputa.

O contencioso do algodão (DS267) é paradigmático, na medida em que constitui o primeiro caso em que elementos centrais que conformam a política agrícola estadunidense foram questionados perante um tribunal internacional. Tais elementos incluem programas de apoio doméstico, subsídios à exportação e subsídios condicionados ao consumo ou à utilização de produtos domésticos, conhecidos como medidas de conteúdo local.

O intervencionismo agrícola estadunidense tem origem na década de 1930, quando, no contexto do New Deal, foram criados subsídios à produção de commodities específicas, os quais visavam a isolar os produtores nacionais dos indicadores de mercado. Esse longo histórico intervencionista é respaldado por um influente lobby ruralista que atua com êxito na manutenção de seus privilégios. A retirada desses privilégios impõe elevados custos políticos; daí a dificuldade de alterar o status quo. Na realidade, constata-se o aumento do volume do apoio e da proteção concedidos, a exemplo da última Lei Agrícola (Farm Bill) de 2008 e de outros mecanismos instituídos a nível federal, estadual e municipal.

O regime de regras da OMC foi criado com o objetivo de iniciar processo de reforma do comércio agrícola global, por meio da redução progressiva dos subsídios domésticos distorcivos, aliada à mudança do perfil desse apoio com a sua desvinculação da produção e do comércio.

No entanto, o caso do algodão demonstrou a inaptidão das regras vigentes para promover os ideais que justificaram sua criação. Destacam-se duas dimensões da ineficácia dessas regras: a primeira está relacionada ao método regulatório adotado no Acordo sobre Agricultura da OMC; a segunda refere-se aos procedimentos de recurso.

Vários foram os obstáculos enfrentados pelo governo e pelo setor privado brasileiros ao longo desta controvérsia, que demandou esforço e investimento elevados durante nove anos. Os subsídios estadunidenses foram condenados em quatro oportunidades, e o laudo arbitral confirma a natureza e a gravidade das violações. De acordo com a decisão, o Brasil está autorizado a adotar contra-medidas (retaliações) em um montante composto por duas parcelas. A primeira corresponde a um valor fixo de US$ 147,3 milhões ao ano, relativo aos subsídios que causam prejuízo grave na forma de supressão dos preços internacionais do algodão. A segunda constitui montante variável a ser calculado anualmente, com base nos dados relativos às exportações estadunidenses de produtos beneficiados pelo programa de garantias de crédito GSM-102.

O debate sobre a eficácia das regras é também relevante no contexto da retaliação, sobretudo quando o direito de impor contra-medidas será exercido por um país em desenvolvimento (PED) contra um parceiro comercial importante, como os EUA. Neste caso, há duas questões principais: (i) como evitar que a adoção de contra-medidas venha a prejudicar outros setores da indústria brasileira?; e (ii) como adotar mecanismos que acarretem dano material aos EUA e funcionem como meio de pressão para a redução e eliminação dos subsídos agrícolas?

A solução vislumbrada pelo governo brasileiro para lidar com a segunda questão foi pedir autorização para aplicar contra-medidas não apenas no âmbito do comércio de bens, mas também de serviços e propriedade intelectual (PI), alternativa conhecida como “retaliação cruzada”. Os árbitros acolheram o pedido brasileiro e determinaram que o Brasil terá o direito de aplicar tal retaliação cruzada sempre que o total de contra-medidas em determinado ano exceder valor calculado com base na variação das importações brasileiras provenientes dos EUA. Com base em dados parciais de comércio, o governo brasileiro estima que, em 2009, será possível retaliar em torno de US$ 340 milhões nos setores de serviços e PI.

Esta decisão tem o efeito de fortalecer o mecanismo de solução de controvérsias da OMC, na medida em que confere maior vigor ao direito a ser exercido pelo Brasil. Reconhece, outrossim, a necessidade de atenuar as assemetrias entre países desenvolvidos (PDs) e PEDs que há muito caracterizam o sistema multilateral de comércio.

Ressalte-se, contudo, que a opção da retaliação cruzada não reduz os possíveis efeitos prejudiciais da adoção de contra-medidas sobre outros setores da economia brasileira que não estavam envolvidos no contencioso. A implementação do laudo constitui desafio para o governo brasileiro e implica custos políticos no processo de escolha do setor(es) e ou produto(s) objeto das contra-medidas.

Resta saber se as medidas adotadas serão instrumentos eficazes para combater o poder e a influência do estruturado lobby agrícola estadunidense. Esta é condição fundamental para reduções nos subsídios distorcivos ao comércio, motivo que justificou o início do contencioso em 2002.

* Adriana Dantas é advogada de King & Spalding LLP. Doutora em Direito pela USP, é autora do livro Subsídios Agrícolas. Regulação Internacional (2009).

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