PontesVolume 5Número 4 • outubro de 2009

Proteção de Indicações Geográficas: a experiência indiana


*T.C. James

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Como a maior parte das pessoas do Mundo Antigo, desde tempos longínquos, os indianos se referem aos produtos pelos nomes de seu lugar de origem. Prevalece um senso comum de que os bens de certas regiões possuem qualidades e características distintas. No entanto, a proteção formal a tais produtos despontou apenas recentemente.

Como a maior parte das pessoas do Mundo Antigo, desde tempos longínquos, os indianos se referem aos produtos pelos nomes de seu lugar de origem. Prevalece um senso comum de que os bens de certas regiões possuem qualidades e características distintas. No entanto, a proteção formal a tais produtos despontou apenas recentemente.

Historicamente, os compradores de carpa prateada preferem aquelas pescadas no rio Padma, situado na região oriental do subcontinente indiano. Da mesma forma, em construções, costuma-se optar por mármore do Rajasthan. O ato de associar certas qualidades de um produto ao nome de um lugar é especialmente comum no caso de têxteis e materiais de vestuário. Por exemplo, o local de fabricação constitui a referência mais comum para saris, peça comum da vestimenta indiana. A associação é tão próxima que, por vezes, a referência ao lugar substitui completamente o nome do produto e de seus similares. Assim, para o consumidor exigente, um Kancheepuram – se não associado a qualquer outro produto – refere-se a um sari Kancheepuram. Contudo, o esforço de estender a proteção legal a esses nomes é recente na Índia.

Após sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC) e, consequentemente, ao Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS, sigla em inglês), a Índia passou a explorar os meios para conceder proteção legal apropriada às indicações geográficas (IGs). O artigo 24(9) do TRIPS determina que os Membros não se obrigam a conceder proteção a IGs não protegidas no país de origem dos bens em questão. Contudo, caso esta proteção exista no país de origem, os Membros têm obrigação de estendê-la aos produtos dele importados. Esta provisão levou o governo indiano a investir esforços para proteger as IGs do país.

A Lei sobre Marcas Comerciais e de Mercadorias, de 1958, estipulou certo grau de proteção por meio de certificações de marcas. Porém, as provisões nele contidas não garantiam proteção a todos os produtores, uma vez que os proprietários das marcas podiam recorrer ao monopólio por cartelização.

Ainda sob esta legislação, outra forma utilizada para proteger as IGs consistia nas provisões contra imitação. Contudo, se tratava de um processo lento e complexo. Era necessário provar que o infrator havia tentado deliberadamente se aproveitar da reputação de um produto particular. O sucesso tampouco era garantido, como no caso da Associação do Whisky Scotch, que ganhou a ação em nível estadual, mas teve o resultado revertido pela Corte Suprema[1].

Após considerar as várias opções e rever o nível de proteção disponível para IGs em diferentes jurisdições do mundo, o governo indiano optou por uma legislação sui generis para disciplinar o tema. A Lei sobre Indicações Geográficas de Bens (Registro e Proteção), editada em setembro de 2003, estabelece um Registro de Indicações Geográficas e um Conselho de Apelação sobre Propriedade Intelectual, esse último com a função de apreciar recursos contra as decisões do primeiro.

A legislação apresenta uma definição ampla de IGs: “indicação que identifica bens agrícolas, naturais ou manufaturados como originários ou fabricados no território de um país, bem como em uma região ou localidade naquele território, na qual determinada qualidade, reputação ou outra característica deste bem é essencialmente atribuível à sua origem geográfica; e, nos casos de bens manufaturados, constituem bens em que uma das atividades de produção, processamento ou preparação ocorre em tal território, região ou localidade, conforme o caso”. Para afastar dúvidas acerca da abrangência do termo “bens”, o texto legal esclarece que artesanatos ou produtos alimentícios estão incluídos na definição.

A lei prevê, ainda, a criação de um sistema de registro por meio de pedido de inscrição. Diferentemente do que ocorre com outros direitos de propriedade intelectual, entretanto, o pedido deve ser realizado por uma associação de pessoas ou produtores ou, ainda, por uma entidade que represente os interesses dos produtores do bem em questão. Esta provisão fundamenta-se na noção de que as IGs não são desenvolvidas por um indivíduo, mas por uma comunidade em determinada localidade. O mesmo conceito está por trás das provisões que proíbem cessão, transmissão, licenciamento, penhora ou financiamento de qualquer direito decorrente do registro de uma IG. O período de proteção equivale a dez anos e é renovável indefinidamente.

O primeiro pedido de inscrição recebido pelo Registro de Indicações Geográficas foi feito em outubro de 2003 pelo Conselho de Chá da Índia e referia-se ao chá Darjeeling, cultivado desde o século XVIII, sob o clima das montanhas Darjeeling, no leste da Índia. Devido às condições climáticas e agrícolas da região, este chá possui um sabor peculiar. O pedido foi examinado por um grupo consultivo de juristas e especialistas técnicos, bem como das autoridades encarregadas do Registro de Indicações Geográficas. Após ser exposto a manifestações de oposição e terminadas as formalidades, o chá Darjeeling tornou-se, em 29 de outubro de 2004, a primeira IG registrada na Índia. Seguiram-se os registros do ikat Pochampalli (método de tecelagem) e do sari Chanderi, entre o final de 2004 e início de 2005.

A conscientização dos interessados é fundamental

A iniciativa de obter proteção de IGs para o ikat Pochampalli surgiu a partir dos esforços empreendidos pelas associações de indústrias e pelo governo estadual a fim de reavivar o setor têxtil em um grupo de vilarejos nas proximidades de Hyderabad, em Andhra Pradesh. Os esforços envolveram a organização dos tecelões em duas associações (de acordo com a matéria-prima que utilizavam) e a introdução de diversos padrões, antes levar adiante o processo de candidatura. Etapas semelhantes foram seguidas no caso do sari Chanderi. A intenção primordial, em ambos os casos, foi a conscientização dos atores-chave.

Como a legislação era recente, o governo assumiu a iniciativa de informar a população sobre os dispositivos da Lei, bem como das vantagens de proteger as IGs da Índia por meio do registro. Um aspecto essencial consistiu na implementação de 107 programas de conscientização, em diversas partes do país – especialmente cidades e vilas pequenas –, atividades que contaram, principalmente, com a participação dos produtores.

A iniciativa mostrou-se frutífera: nos últimos cinco anos, o Registro de Indicações Geográficas recebeu 176 pedidos de inscrição, dos quais 106 foram aceitos. A maior parte dos pedidos (107) refere-se a produtos manufaturados, seguidos por bens agrícolas (44). O encaminhamento do processo tem sido meticuloso e em conformidade com os padrões judiciais. Até o momento, apenas dois recursos foram levados ao Conselho de Apelação sobre Propriedade Intelectual.

Sendo um país primordialmente agrícola, que conta com vasta diversidade social, cultural, e étnica, a Índia produz milhares de itens aptos a desfrutar de proteção de IGs. A variedade em artesanatos, produtos oriundos da tecelagem manual e bens alimentícios representa categoria substancial da pauta indiana que se enquadra no regime de proteção.

Benefícios do registro de IGs

Grande parte das 106 IGs já registradas refere-se a produtos têxteis e artesanais, duas áreas em que predomina a produção em pequena escala. Até o momento, a experiência em bens como o sari Chanderi e o ikat Pochampalli tem demonstrado que a proteção concedida colaborou para o desenvolvimento econômico do setor, aumentando significativamente o retorno dos produtores. Isso indica que a Índia deve seguir em seus esforços em busca de registrar todos os produtos passíveis de proteção por IG.

A inclusão dos produtos no Registro de Indicações Geográficas constitui, no entanto, apenas o primeiro passo para aproveitar o seu potencial econômico. O próprio procedimento apresenta problemas. Considerando que a maior parte dos produtores trabalha em pequenas unidades de produção, convencê-los a organizarem-se em associações para apresentar o pedido de registro consiste, por vezes, em tarefa árdua. É também necessário definir padrões e mecanismos de inspeção para garantir a qualidade dos produtos. Contudo, uma vez organizado, o sistema deve ser capaz de se autogerir.

O segundo passo corresponde ao desenvolvimento de estratégias de mercado apropriadas, em particular no que diz respeito às exportações, o que envolveria obter proteção para as IGs nos principais mercados mundiais. Neste ponto, novamente, os pequenos produtores encontram-se em desvantagem, já que não possuem recursos para contratar consultoria jurídica que avalie os sistemas legais de IGs dos mercados consumidores de seus produtos. Também, carecem de poder econômico para influenciar os mercados destinatários de forma a criar demanda.

Índia defende um regime de forte proteção a IGs na OMC

Uma vez que seus produtos mais competitivos não integram a indústria de vinhos e bebidas alcoolicas, a Índia continua a defender, perante o Conselho de TRIPS, que o nível de proteção concedido a estes produtos (nos termos do artigo 23(1) do acordo) seja estendido a quaisquer outros. O argumento indiano insiste que a existência de dois níveis de proteção distintos não faz sentido, além de não haver correspondência com os demais direitos de propriedade intelectual. O risco para as indústrias indianas de sofrer prejuízo pelo aproveitamento indevido da reputação de seus produtos equivale àquele enfrentado pela indústria de vinhos dos países desenvolvidos.

Destaca-se que as próprias negociações para um sistema multilateral de IGs aplicável a categorias de vinhos e bebidas alcoolicas estão em andamento. Não há, portanto, razão para restringir um sistema de registro internacional a vinhos e bebidas alcoolicas, enquanto há IGs em tantas áreas, como agricultura, manufatura e produtos naturais. Além de proteger os interesses dos consumidores, as IGs constituem uma ferramenta de mercado e, como tal, devem ser aplicadas de forma equitativa a todos os produtos, assim como ocorre com patentes e marcas registradas. A Índia tem defendido de forma consistente perante o Conselho de TRIPS a extensão do registro multilateral a todos os produtos. A restrição de produtos deixaria de contemplar os interesses e a realidade de outros países, como é o caso da Índia.

Além da Índia, na maior parte dos países em desenvolvimento (PEDs), a proteção legal das IGs tem histórico recente. Esses países precisam avaliar quais de seus produtos se adequam ao regime de IGs e empreender esforços para que sejam reconhecidos como tal, mediante alterações no Acordo de TRIPS. Com isso, os produtores domésticos e artesãos teriam ganhos econômicos, além da valorização de suas habilidades de raiz local - o que também resultaria em significativo ganho social. Desta forma, a proteção de produtos como artesanato, tecelagem e alimentos constitui importante ferramenta de preservação da cultura e do conhecimento tradicional. Provavelmente, os produtores necessitarão de ajuda do governo para desenvolver estratégias de mercado. O investimento no setor tem alto potencial de colaborar para o desenvolvimento da zona rural, onde ainda reside a maior parte da população dos PEDs.

Tradução e adaptação de texto originalmente publicado em Bridges, Vol. 13, N. 3 - set. 2009.

* T.C. James é ex-diretor da Divisão de Propriedade Intelectual do Departamento de Política Industrial e Promoção do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia. O artigo é baseado em documentos e informações disponíveis ao público. As opiniões emitidas são do autor e não representam a posição do governo da Índia.

[1] Khoday Distilleries Ltda. v. Scotch Whisky Association e outros. Dois casos semelhantes são: Dyer Meakin Breweries v. Scotch Whisky Association, e Scotch Whisky Association e outro v. Parvara Sahakar Shakar Karkhana Ltda.

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