Pontes QuinzenalVolume 1Número 11 • junho de 2006

Açúcar: CE descumprem prazo para se adequarem às regras da OMC


No dia 2 de junho, foi divulgado o relatório de implementação (WT/DS265/35/Add.1, WT/DS266/35/Add.1 e WT/DS283/16/Add.1) das Comunidades Européias (CE) no caso do açúcar (DS265, 266 e 283- European Communities - Export Subsidies on Sugar). As CE insistiram no fato de terem seguido, à risca e dentro do prazo estabelecido (22 de maio), a decisão do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC que requer a adequação de sua política para o açúcar às obrigações perante a organização. O Ministério de Relações Exteriores (MRE) do Brasil, no entanto, lamentou o fato de que, apesar do compromisso assumido pelas CE, na prática, a decisão não foi cumprida.

Em abril de 2005, o Órgão de Apelação da OMC confirmou o relatório do Painel que reconheceu o fato de os subsídios concedidos pelas CE às exportações de açúcar serem mais elevados do que os limites legais, em violação ao Acordo sobre Agricultura da OMC. No dia 10 de maio de 2006, as CE anunciaram que, a partir do dia 23 de maio, iriam reduzir suas exportações extraquota de açúcar e oferecer suporte financeiro aos países da África, do Caribe e do Pacífico que exportam açúcar para a União Européia com base em acordos de preferências tarifárias.

O relatório do dia 2 de junho foi publicado depois de uma reunião do OSC no dia 17 de maio. Nessa reunião, os demandantes do caso (Brasil, Austrália e Tailândia) expressaram preocupação com o fato de que as CE não iriam conseguir cumprir o prazo de 22 de maio. Esses países também se referiram ao fato de as CE continuarem a exportar açúcar subsidiado em quantidades acima dos níveis permitidos pela OMC.

Por outro lado, as CE anunciaram que, em 20 de fevereiro de 2006, o Conselho da União Européia adotou o Regulamento n.º 318/2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor açucareiro e outorga às CE faculdades necessárias para adotarem as medidas de aplicação pertinentes com o objetivo de assegurar o cumprimento para os efeitos desta disputa", as quais, "estão sendo elaboradas. Ademais, as CE afirmaram que a adoção das medidas para cumprimento da decisão implicaria, no futuro, em sua passagem de exportadores para importadores de açúcar.

Os demandantes solicitaram, por sua vez, que as CE explicassem o porquê das altas quantidades de exportação e desembolsos orçamentários referentes ao açúcar subsidiado. Brasil, Austrália e Tailândia pediram também uma explicação quanto à infração do limite fixado nas listas das CE, ou seja, 1.3 milhões de toneladas e 499 milhões de Euros por ano. A Austrália estimou que, nas colheitas de 2005/2006, as CE realizaram exportações de açúcar subsidiado na ordem de 7 e 8 milhões de toneladas.

O governo brasileiro estima que, quando as CE cumprirem as recomendações do OSC, abrir-se-á um mercado potencial de aproximadamente 1.200 milhões de dólares por ano para os exportadores de açúcar. Em 2005, o Brasil exportou 2.169 toneladas de açúcar e seus subprodutos ao mercado das CE, situando-se como terceiro maior fornecedor de açúcar à região, atrás apenas de Ilhas Maurício e Paquistão.

No último dia 8 de junho, em Genebra, as partes da demanda entraram em acordo sobre os procedimentos a serem seguidos no contencioso a partir de agora. Embora julgue que a decisão do OSC tenha sido implementada, as CE se comprometeram a não bloquear um pedido para estabelecimento do Painel do artigo 21.5 do Entendimento Relativo às Normas eProcedimentos sobre Soluções de Controvérsias (ESC). Devido à lacuna do ESC, o Membro da OMC que julga não ter sido cumprida a decisão do OSC em caso no qual foi demandante tem duas opções: 1º recorrer ao painel do artigo 21.5, para solicitar a avaliação do cumprimento da decisão pelo demandado; ou 2º partir para os procedimentos que autorizam a retaliação (segunda parte do artigo 22.2). Este problema é conhecimento como sequencing e está dentro da pauta de negociação de Doha, mas, como ainda está pendente, sua indefinição persiste no caso do açúcar. Assim, caso as partes não cheguem a um acordo, o Brasil - e os demais demandantes - poderão, a qualquer momento, solicitar o estabelecimento de um Painel com base no artigo 21.5 do ESC e/ ou a retaliação do art. 22.2 do ESC.

Reportagem de DireitoGV e ICTSD.

Fontes consultadas:

Conselho da União Européia. Regulamento (CE) N.o 318/2006. 20/fev/2006. Disponível em:http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2006/l_058/l_05820060228pt00010031.pdf.DCI. União Européia fecha acordo com o Brasil. 09/jun/2006.

Delegação das Comunidades Européias. (2006). - Subsídios à exportação de açúcar (WT/DS265, WT/DS266 y WT/DS283). Genebra. Consultado em 1º de junho de 2006, em http://docsonline.wto.org/imrd/directdoc.asp?DDFDocuments/v/WT/DS/283-16.doc

Ministério das Relaciones Exteriores do Brasil. (2006). Contencioso com a União Européia sobre açúcar no âmbito da OMC. Consultado em 1º de junho de 2006, em http://www.mre.gov.br/portugues/imprensa/nota_detalhe.asp?ID_RELEASE=3760

Organização Mundial do Comércio. (2006). O OSCD examinou o primeiro informe sobre a situação das CE sobre a aplicação das resoluções adotadas no assunto relativo ao açúcar. Consultado em 1º de junho de 2006, em, http://www.wto.org/spanish/news_s/news06_s/dsb_17may06_s.htm