Pontes QuinzenalVolume 1Número 2 • fevereiro de 2006

Estabelecimento de painel na disputa sobre pneus recauchutados entre as Comunidades Européias e o Brasil


No dia 20 de janeiro, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC concordou em estabelecer um painel para analisar a demanda das Comunidades Européias (CE) contra as restrições impostas pelo Brasil sobre as importações de pneus recauchutados. As CE alegam que as medidas são restrições quantitativas proibidas pelas regras da OMC e violam as cláusulas da nação mais favorecida (NMF) e de tratamento nacional do Acordo Geral sobre Tarifas de Comércio (GATT, sigla em inglês) ao estabelecer diferenciações entre os produtores brasileiros, os provenientes dos Membros Mercosul e os dos demais produtores. O Brasil contesta que tais medidas são necessárias para proteger a saúde pública e o meio ambiente em razão dos problemas associados à sua destinação final e sugeriu que poderia invocar as exceções gerais contidas no Artigo XX do GATT para sua defesa.

As medidas em questão

Pneus recauchutados são aqueles que, depois de já terem sido utilizados uma vez, são reprocessados, para que possam ser utilizados uma segunda vez e, somente então, tornarem-se lixo. No início de 2004, a pedido de um grupo de fabricantes de pneus, as CE enviaram, ao Brasil, uma equipe para examinar os registros e as regras referentes à importação de tais pneus. A investigação concluiu, em setembro de 2004, que algumas das medidas adotadas pelo Brasil eram incompatíveis com as regras do GATT. Dentre elas, incluíam-se a proibição das importações de pneus recauchutados, a imposição de uma multa equivalente a R$ 400 por unidade em caso de comercialização, transporte, estocagem ou armazenamento de pneus recauchutados importados - multa essa não incidente sobre os pneus recauchutados no Brasil. Ressalte-se que a investigação chamou a atenção para a exclusão das importações provenientes dos outros países do Mercosul do escopo da proibição da importação e das penalidades financeiras, conforme a decisão de uma demanda apresentada pelo Uruguai no âmbito do Mercosul.

Em 23 de julho de 2005, após as negociações informais com o Brasil não terem obtido êxito na solução da demanda, as CE apresentaram pedido de estabelecimento de consultas (WT/DS332/1) de acordo com as regras do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC (ESC). Em razão de as consultas de 20 de julho também não terem conseguido resolver a questão, as CE solicitaram, na reunião do OSC de 28 de novembro de 2005, o estabelecimento de um painel para examinar a questão. Nesta ocasião, o Brasil bloqueou a formação do painel, de modo que este foi estabelecido automaticamente na reunião seguinte em cuja agenda a solicitação aparecia.

A reclamação das CE

Na reunião de 20 de janeiro, as CE lembraram que, por diversas vezes, já haviam apresentado objeções às restrições brasileiras das importações. Em seu pedido de estabelecimento de painel, as CE alegaram que as medidas eram incompatíveis com o Artigo XI.1 do GATT, que proíbe a imposição de restrições quantitativas sobre as importações. Foram questionadas, em específico, as políticas que exigiam licenças de importação e a multa de R$ 400 por unidade.

De acordo com as CE, tal multa configura, ainda, uma violação do Artigo III.4 do GATT, cláusula que estabelece a regra do tratamento nacional, ou seja, que Membros da OMC tratem os produtos importados de outros Membros da mesma maneira que os similares produzidos em âmbito doméstico. No seu discurso, o delegado das CE ressaltou, então, a obrigação de, conforme as regras da OMC, os Membros aplicarem de forma consistente as medidas para a proteção da saúde e do meio ambiente, de modo que tanto os produtos nacionais quanto os importados estejam sujeitos à mesma regulamentação. Deste modo, o fato de o Brasil não estabelecer uma regulamentação restritiva também para a produção nacional de pneus recauchutados faz com que esteja em deconformidade com as regras da OMC.As CE alegaram, ainda, que o Brasil desobedece a NMF (artigo I.1 do GATT) ao não impor a multa de R$ 400 por unidade sobre os pneus recauchutados importados dos países membros do Mercosul, enquanto continua a fazê-lo sobre os pneus importados de outros países, dentre os quais, as CE. Isso estaria em violação do Artigo XIII.1 do GATT que proíbe a aplicação de proibições quantitativas ou de restrições a somente alguns mas todos os Membros da OMC.

A defesa do Brasil: fatores ambientais e de saúde

O Brasil declarou que pretende utilizar o Artigo XX do GATT para justificar a não aplicação das regras do referido Acordo com fundamento na proteção da saúde humana e do meio ambiente. O país indica, como justificativa das medidas, os efeitos adversos dos pneus usados, dentre os quais os longos períodos de decomposição, o risco de incêndio, a contribuição para o alastramento de doenças virais, a contaminação do ar, água e solo quando queimados, o alto custo do processamento de dejetos e a composição altamente poluente.

No dia 20 de janeiro, o representante brasileiro salientou que as próprias CE, já de longa data, haviam reconhecido os riscos à saúde e ambientais representados pelos pneus recauchutados, e chamou a atenção para o extensivo sistema de legislação e regulamentação da matéria, que inclui a Diretriz de 2000 sobre Incineração de Dejetos e outras diretrizes que retrocedem até 1975. O representante brasileiro sugeriu, assim, que as CE parecem contar com o Brasil para ajudá-la, de uma maneira barata e eficiente, a livrarem-se dos grandes volumes de resíduos de borracha que são indesejáveis - alegação que as CE descreveram como completamente infundada.

Em documento informativo distribuído no mesmo dia, o Brasil ressaltou que os pneus são feitos de material altamente combustível e poluente, além de serem sujeitos a rígidos controles ambientais em muitos países. O Brasil argumenta, ainda, que a queima de pneus em espaços abertos é difícil de ser controlada ou eliminada e conduz à liberação de substancias altamente tóxicas, como metais pesados, dioxinas e furanos, que, sabidamente, causam câncer e outros problemas de saúde. Além disso, lembrou que pneus empilhados são locais ideais para a procriação de mosquitos, que, por sua vez, transmitem doenças como a febre amarela e a dengue. O governo brasileiro ressaltou que suas medidas são embasadas em seu dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras e garantir o direito à saúde por meio de políticas econômicas e sociais dirigidas para a redução do risco de doenças.

O caso no Mercosul

O caso na OMC irá analisar, sem dúvida, se as medidas brasileiras são de fato medidas legítimas de proteção à saúde e meio ambiente e, desta forma, qualificadas como exceções às regras sobre restrições quantitativas e tratamento nacional. Para tanto, deve-se provar que elas são necessárias para a proteção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal, segundo o Artigo XX(b) do GATT. O Brasil deverá demonstrar, ainda, que as medidas não são arbitrárias ou discriminação injustificada entre países onde as mesmas condições prevalecem nem uma restrição disfarçada ao comércio internacional.

O segundo ponto em discussão, no entanto, é o fato de os países do Mercosul estarem isentos das restrições de importação aplicadas a todos os outros Membros da OMC, dentre os quais, as CE. Ainda que o Artigo XXIV do GATT permita aos Estados concederem tratamento tarifário preferencial aos parceiros comerciais reconhecidos nos acordos de integração econômica, nenhuma jurisprudência conseguiu, até o momento, esclarecer, de forma definitiva, se é permitida a aplicação de medidas quantitativas ou ambientais para os parceiros de acordos de integração econômica diferentemente do que para os demais Membros da OMC.

Devido à decisão de um tribunal arbitral no âmbito do Mercosul de janeiro de 2002, as medidas de importação de pneus não são mais aplicadas às importações provenientes da Argentina, do Paraguai e do Uruguai. A disputa foi iniciada por queixa do Uruguai a respeito da proibição das importações. Embora o Tratado de Montevidéu, de 1980, que vincula todos os países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), inclusive todos os membros do Mercosul, estabeleça isenções para segurança animal e vegetal similares àquelas contidas no Artigo XX do GATT, o Brasil não as utilizou para defender suas medidas perante o tribunal de arbitragem à época. Os árbitros tampouco levantaram a questão. Em virtude dessa decisão, o Brasil alterou sua legislação doméstica, entre 2002 e 2003, para isentar o Mercosul das referidas medidas restritivas.

Outro desdobramento da história do Mercosul ocorreu quando o Uruguai perdeu um caso semelhante sobre a proibição na importação de pneus recauchutados na Argentina. Em outubro de 2005, outro tribunal arbitral do Mercosul confirmou a legitimidade das medidas argentinas, que haviam sido defendidas com base nas disposições do Tratado de Montevidéu sobre saúde e meio ambiente. O Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, contudo, reformou esta decisão em dezembro de 2005, alegando que as medidas não observavam os critérios de proteção ambiental e de saúde de acordo com as regras do Mercosul. Esta decisão foi confirmou em janeiro de 2006.

O painel da OMC

Argentina, Austrália, Coréia, Japão e os EUA já solicitaram permissão para participarem como terceiros interessados no caso na OMC, e outros Membros poderão fazer o mesmo até o dia 30 de janeiro. De acordo com o cronograma estabelecido pelo ESC, os termos de referência e a composição do painel devem ser acordados até 9 de fevereiro, e os trabalhos do painel deverão ser iniciados, no máximo, até 8 de março.

Para acessar documentos relevantes da OMC, declarações e planilhas de dados do Brasil, informações sobre o caso no Mercosul e notícias anteriores, visite a página eletrônica do ICTSD para este caso em:<http://www.trade-environment.org/page/theme/tewto/tyrescase.htm>

Reportagem do ICTSD. Tradução pela DireitoGV.